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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.368 de 19 de julho de 2002

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Art. 2º

A Política Estadual de Desenvolvimento do Ecoturismo tem por objetivo estabelecer normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o ecoturismo.

Parágrafo único

- Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à sua conservação, bem como à formação de consciência ambientalista e ao bem-estar das populações envolvidas.