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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.368 de 19 de julho de 2002

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Art. 1º

O desenvolvimento do ecoturismo no Estado será promovido em conformidade com a política estabelecida por esta Lei, respeitado o disposto na Lei nº 12.398, de 12 de dezembro de l996, e na legislação ambiental em vigor.