Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.368 de 19 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O desenvolvimento do ecoturismo no Estado será promovido em conformidade com a política estabelecida por esta Lei, respeitado o disposto na Lei nº 12.398, de 12 de dezembro de l996, e na legislação ambiental em vigor.