Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.368 de 19 de julho de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Poder Executivo priorizará, na implantação desta Lei, a parceria com:

I

a iniciativa privada;

II

a comunidade, compreendendo a população local e a flutuante;

III

as organizações não governamentais;

IV

a comunidade científica;

V

as instituições públicas internacionais;

VI

órgãos e instituições do Poder Público.