Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.368 de 19 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo priorizará, na implantação desta Lei, a parceria com:
I
a iniciativa privada;
II
a comunidade, compreendendo a população local e a flutuante;
III
as organizações não governamentais;
IV
a comunidade científica;
V
as instituições públicas internacionais;
VI
órgãos e instituições do Poder Público.