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Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.368 de 19 de julho de 2002

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Art. 7º

Para a concessão dos incentivos de que trata o artigo 5º, serão priorizados os projetos que compreendam:

I

a pesquisa e a implantação de processos que utilizem tecnologias não degradadoras do meio ambiente;

II

a realização de programas de capacitação em atividades turísticas das comunidades envolvidas no empreendimento;

III

a realização de campanha de divulgação do potencial turístico regional e estadual;

IV

a confecção de material didático e informativo relativo à conservação dos patrimônios natural, histórico e cultural do Estado.