Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.368 de 19 de julho de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A implantação de empreendimento ou de serviço voltado para a exploração do ecoturismo dependerá da aprovação prévia, pelo órgão estadual competente, de projeto de exploração turística que inclua:

I

estudo do impacto da atividade econômica sobre os elementos discriminados no inciso I do artigo 3º desta Lei, com previsão de avaliação periódica;

II

ações voltadas para a conscientização e sensibilização do profissional atuante no empreendimento, do turista e da população local e flutuante quanto à necessidade de preservação dos elementos discriminados no inciso I do artigo 3º desta Lei;

III

programa de redução de resíduos antrópicos e instalação de serviço para sua coleta, tratamento e destinação segura;

IV

definição de medidas destinadas à proteção da área e de seu entorno, entre as quais se incluem a determinação da capacidade de carga do local e a forma de utilização de trilhas e caminhos.

Parágrafo único

- O não-cumprimento total ou parcial do disposto neste artigo implicará multa de 100 a 2.000 UFEMGs(cem a duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e o embargo do empreendimento, com a suspensão de suas atividades, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.