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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.368 de 19 de julho de 2002

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Art. 5º

A implantação de empreendimento ou de serviço voltado para a exploração do ecoturismo dependerá da aprovação prévia, pelo órgão estadual competente, de projeto de exploração turística que inclua:

I

estudo do impacto da atividade econômica sobre os elementos discriminados no inciso I do artigo 3º desta Lei, com previsão de avaliação periódica;

II

ações voltadas para a conscientização e sensibilização do profissional atuante no empreendimento, do turista e da população local e flutuante quanto à necessidade de preservação dos elementos discriminados no inciso I do artigo 3º desta Lei;

III

programa de redução de resíduos antrópicos e instalação de serviço para sua coleta, tratamento e destinação segura;

IV

definição de medidas destinadas à proteção da área e de seu entorno, entre as quais se incluem a determinação da capacidade de carga do local e a forma de utilização de trilhas e caminhos.

Parágrafo único

- O não-cumprimento total ou parcial do disposto neste artigo implicará multa de 100 a 2.000 UFEMGs(cem a duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e o embargo do empreendimento, com a suspensão de suas atividades, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.