Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.368 de 19 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para a concessão dos incentivos de que trata o artigo 5º, serão priorizados os projetos que compreendam:
I
a pesquisa e a implantação de processos que utilizem tecnologias não degradadoras do meio ambiente;
II
a realização de programas de capacitação em atividades turísticas das comunidades envolvidas no empreendimento;
III
a realização de campanha de divulgação do potencial turístico regional e estadual;
IV
a confecção de material didático e informativo relativo à conservação dos patrimônios natural, histórico e cultural do Estado.