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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.368 de 19 de julho de 2002

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Art. 9º

O Poder Executivo, por meio das Secretarias de Estado do Turismo e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.