Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.368 de 19 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo, por meio das Secretarias de Estado do Turismo e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.