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Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.066 de 22 de novembro de 2001

Dispõe sobre a proteção dos consumidores de combustíveis. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2001.


Art. 1º

Fica assegurado ao consumidor o direito a informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, procedência e qualidade de produto combustível comercializado em posto revendedor localizado no Estado. (Vide Lei nº 15.300, de 9/8/2004.)

Art. 1-a

É obrigatória a exibição, em posto revendedor de combustível, em local visível para o consumidor, do valor percentual do litro do álcool em relação ao valor do litro da gasolina.

Parágrafo único

O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator à sanção prevista no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.579, de 14/12/2009.)

Art. 2º

O posto revendedor somente adquirirá combustível automotivo de pessoa jurídica que possua registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, concedidos pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.

Art. 3º

O posto revendedor que exibir marca ou identificação visual de empresa distribuidora específica comercializará combustível adquirido dessa distribuidora, com vistas a assegurar ao consumidor o conhecimento preciso sobre a origem e a qualidade do produto.

Parágrafo único

- O posto poderá vender produto de fonte supridora diferente da definida no "caput" deste artigo, desde que informe de forma clara e ostensiva, em cada bomba de combustível, a origem do produto comercializado.

Art. 4º

O posto que vender, expuser à venda, ocultar ou receber, para fim de comercialização, produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual exibe ficará sujeito à multa prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único

- O valor da multa a que se refere o "caput" deste artigo será fixado com base no volume de venda de combustível do estabelecimento infrator registrado nos trinta dias anteriores à verificação da infração.

Art. 5º

Consideram-se infrações gravíssimas, ficando presumido o prejuízo do consumidor:

I

a adulteração ou manipulação, pelo posto revendedor, da formulação de combustível;

II

a comercialização de produto de cuja adulteração ou desconformidade com os padrões vigentes o revendedor tenha ou deva ter conhecimento.

Art. 6º

O autor de infração prevista no artigo 5º desta Lei ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:

I

multa;

II

apreensão de bens e produtos;

III

perdimento de produtos apreendidos;

IV

suspensão temporária, total ou parcial, do funcionamento de estabelecimento ou instalação;

V

interdição total ou parcial do estabelecimento;

VI

cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes. (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

Art. 7º

A multa a que se refere o inciso I do artigo 6º é de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice oficial.

Art. 8º

A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação, a que se refere o artigo 6º, IV, será aplicada:

I

quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; ou

II

no caso de reincidência.

§ 1º

Constitui reincidência a prática de infração por revendedor punido por força de decisão administrativa definitiva em decorrência de infração prevista nesta Lei.

§ 2º

A pena de suspensão temporária será aplicada pelo prazo mínimo de quinze e máximo de trinta dias.

Art. 9º

A penalidade de interdição definitiva do estabelecimento será aplicada ao infrator que:

I

tiver sido punido com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento do estabelecimento ou da instalação;

II

descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de inscrição do estabelecimento ou da instalação.

Art. 10

(Revogado pelo art. 19 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 10 - Será cancelada a inscrição, no cadastro de contribuintes do ICMS, do estabelecimento que: (Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) I - reincidir na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo; II - violar, em desconformidade com as normas fazendárias, o lacre do encerrante de bombas de combustível; III - reincidir na aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado." (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

Parágrafo único

- No caso do disposto no inciso III deste artigo, o órgão de defesa do consumidor competente notificará a Secretaria de Estado da Fazenda, para apuração da infração.

Art. 11

As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 12

O fiscal poderá, como medida cautelar, no caso de adulteração ou de desconformidade de produto:

I

interditar, total ou parcialmente, estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, pelo tempo que perdurar o processo administrativo;

II

apreender bens e produtos.

§ 1º

Ocorrendo a interdição ou a apreensão de bens ou produtos, o fiscal, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP e encaminhar-lhe-á cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui.

§ 2º

Havendo interdição do estabelecimento, o processo administrativo terá prioridade sobre qualquer outro e será julgado pela autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade funcional, no prazo máximo de trinta dias, prorrogável por mais quinze dias, mediante despacho fundamentado da autoridade responsável.

§ 3º

O atraso causado pelo processado não será computado no cálculo do prazo estabelecido no § 2º deste artigo.

Art. 13

A análise de produto coletado será realizada em laboratório credenciado pela ANP.

Parágrafo único

- O fiscal deixará no estabelecimento contraprova da amostra recolhida para análise, em recipiente lacrado, devidamente firmado pelo agente fiscal e pelo representante do estabelecimento.

Art. 14

A empresa que, sob a mesma razão social, desejar operar outra atividade além da revenda varejista de combustíveis, inclusive a de supermercados, hipermercados ou loja de conveniência, receberá número de inscrição estadual diverso para cada atividade exercida, sendo vedado o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - entre as diferentes inscrições estaduais.

Art. 15

Competem ao Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - do Ministério Público a apuração e o processamento das infrações descritas nesta Lei, permitida a delegação da atividade de fiscalização, mediante convênio, aos PROCONs municipais que apresentem condições para a função.

Parágrafo único

- O PROCON municipal encaminhará ao Ministério Público, no prazo de dois dias úteis, os documentos necessários à instauração do processo administrativo.

Art. 16

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da sua publicação.

Art. 17

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira ======================================= Data da última atualização: 16/12/2009.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.066 de 22 de novembro de 2001