Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.066 de 22 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O autor de infração prevista no artigo 5º desta Lei ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I
multa;
II
apreensão de bens e produtos;
III
perdimento de produtos apreendidos;
IV
suspensão temporária, total ou parcial, do funcionamento de estabelecimento ou instalação;
V
interdição total ou parcial do estabelecimento;
VI
cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes. (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)