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Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.066 de 22 de novembro de 2001

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Art. 6º

O autor de infração prevista no artigo 5º desta Lei ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:

I

multa;

II

apreensão de bens e produtos;

III

perdimento de produtos apreendidos;

IV

suspensão temporária, total ou parcial, do funcionamento de estabelecimento ou instalação;

V

interdição total ou parcial do estabelecimento;

VI

cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes. (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)