Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.066 de 22 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A penalidade de interdição definitiva do estabelecimento será aplicada ao infrator que:
I
tiver sido punido com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento do estabelecimento ou da instalação;
II
descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de inscrição do estabelecimento ou da instalação.