Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.066 de 22 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 15
Competem ao Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - do Ministério Público a apuração e o processamento das infrações descritas nesta Lei, permitida a delegação da atividade de fiscalização, mediante convênio, aos PROCONs municipais que apresentem condições para a função.
Parágrafo único
- O PROCON municipal encaminhará ao Ministério Público, no prazo de dois dias úteis, os documentos necessários à instauração do processo administrativo.