Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.066 de 22 de novembro de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Competem ao Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - do Ministério Público a apuração e o processamento das infrações descritas nesta Lei, permitida a delegação da atividade de fiscalização, mediante convênio, aos PROCONs municipais que apresentem condições para a função.

Parágrafo único

- O PROCON municipal encaminhará ao Ministério Público, no prazo de dois dias úteis, os documentos necessários à instauração do processo administrativo.