Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.066 de 22 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação, a que se refere o artigo 6º, IV, será aplicada:
I
quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; ou
II
no caso de reincidência.
§ 1º
Constitui reincidência a prática de infração por revendedor punido por força de decisão administrativa definitiva em decorrência de infração prevista nesta Lei.
§ 2º
A pena de suspensão temporária será aplicada pelo prazo mínimo de quinze e máximo de trinta dias.