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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.066 de 22 de novembro de 2001

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Art. 3º

O posto revendedor que exibir marca ou identificação visual de empresa distribuidora específica comercializará combustível adquirido dessa distribuidora, com vistas a assegurar ao consumidor o conhecimento preciso sobre a origem e a qualidade do produto.

Parágrafo único

- O posto poderá vender produto de fonte supridora diferente da definida no "caput" deste artigo, desde que informe de forma clara e ostensiva, em cada bomba de combustível, a origem do produto comercializado.