Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.066 de 22 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Consideram-se infrações gravíssimas, ficando presumido o prejuízo do consumidor:
I
a adulteração ou manipulação, pelo posto revendedor, da formulação de combustível;
II
a comercialização de produto de cuja adulteração ou desconformidade com os padrões vigentes o revendedor tenha ou deva ter conhecimento.