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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.066 de 22 de novembro de 2001

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Art. 5º

Consideram-se infrações gravíssimas, ficando presumido o prejuízo do consumidor:

I

a adulteração ou manipulação, pelo posto revendedor, da formulação de combustível;

II

a comercialização de produto de cuja adulteração ou desconformidade com os padrões vigentes o revendedor tenha ou deva ter conhecimento.