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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.066 de 22 de novembro de 2001

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Art. 10

(Revogado pelo art. 19 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 10 - Será cancelada a inscrição, no cadastro de contribuintes do ICMS, do estabelecimento que: (Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) I - reincidir na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo; II - violar, em desconformidade com as normas fazendárias, o lacre do encerrante de bombas de combustível; III - reincidir na aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado." (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

Parágrafo único

- No caso do disposto no inciso III deste artigo, o órgão de defesa do consumidor competente notificará a Secretaria de Estado da Fazenda, para apuração da infração.