Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.066 de 22 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 10
(Revogado pelo art. 19 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 10 - Será cancelada a inscrição, no cadastro de contribuintes do ICMS, do estabelecimento que: (Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) I - reincidir na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo; II - violar, em desconformidade com as normas fazendárias, o lacre do encerrante de bombas de combustível; III - reincidir na aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado." (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)
Parágrafo único
- No caso do disposto no inciso III deste artigo, o órgão de defesa do consumidor competente notificará a Secretaria de Estado da Fazenda, para apuração da infração.