Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.066 de 22 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O posto que vender, expuser à venda, ocultar ou receber, para fim de comercialização, produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual exibe ficará sujeito à multa prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único
- O valor da multa a que se refere o "caput" deste artigo será fixado com base no volume de venda de combustível do estabelecimento infrator registrado nos trinta dias anteriores à verificação da infração.