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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.066 de 22 de novembro de 2001

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Art. 8º

A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação, a que se refere o artigo 6º, IV, será aplicada:

I

quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; ou

II

no caso de reincidência.

§ 1º

Constitui reincidência a prática de infração por revendedor punido por força de decisão administrativa definitiva em decorrência de infração prevista nesta Lei.

§ 2º

A pena de suspensão temporária será aplicada pelo prazo mínimo de quinze e máximo de trinta dias.