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Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.066 de 22 de novembro de 2001

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Art. 12

O fiscal poderá, como medida cautelar, no caso de adulteração ou de desconformidade de produto:

I

interditar, total ou parcialmente, estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, pelo tempo que perdurar o processo administrativo;

II

apreender bens e produtos.

§ 1º

Ocorrendo a interdição ou a apreensão de bens ou produtos, o fiscal, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP e encaminhar-lhe-á cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui.

§ 2º

Havendo interdição do estabelecimento, o processo administrativo terá prioridade sobre qualquer outro e será julgado pela autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade funcional, no prazo máximo de trinta dias, prorrogável por mais quinze dias, mediante despacho fundamentado da autoridade responsável.

§ 3º

O atraso causado pelo processado não será computado no cálculo do prazo estabelecido no § 2º deste artigo.