Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.066 de 22 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 12
O fiscal poderá, como medida cautelar, no caso de adulteração ou de desconformidade de produto:
I
interditar, total ou parcialmente, estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, pelo tempo que perdurar o processo administrativo;
II
apreender bens e produtos.
§ 1º
Ocorrendo a interdição ou a apreensão de bens ou produtos, o fiscal, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP e encaminhar-lhe-á cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui.
§ 2º
Havendo interdição do estabelecimento, o processo administrativo terá prioridade sobre qualquer outro e será julgado pela autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade funcional, no prazo máximo de trinta dias, prorrogável por mais quinze dias, mediante despacho fundamentado da autoridade responsável.
§ 3º
O atraso causado pelo processado não será computado no cálculo do prazo estabelecido no § 2º deste artigo.