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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.066 de 22 de novembro de 2001

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Art. 1º

Fica assegurado ao consumidor o direito a informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, procedência e qualidade de produto combustível comercializado em posto revendedor localizado no Estado. (Vide Lei nº 15.300, de 9/8/2004.)