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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.066 de 22 de novembro de 2001

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Art. 9º

A penalidade de interdição definitiva do estabelecimento será aplicada ao infrator que:

I

tiver sido punido com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento do estabelecimento ou da instalação;

II

descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de inscrição do estabelecimento ou da instalação.