Artigo 1-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.066 de 22 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
É obrigatória a exibição, em posto revendedor de combustível, em local visível para o consumidor, do valor percentual do litro do álcool em relação ao valor do litro da gasolina.
Parágrafo único
O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator à sanção prevista no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.579, de 14/12/2009.)