Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.066 de 22 de novembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 14
A empresa que, sob a mesma razão social, desejar operar outra atividade além da revenda varejista de combustíveis, inclusive a de supermercados, hipermercados ou loja de conveniência, receberá número de inscrição estadual diverso para cada atividade exercida, sendo vedado o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - entre as diferentes inscrições estaduais.