Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.662 de 17 de julho de 2000
Institui no Estado o Fundo Rotativo de Fomento à Agricultura Familiar e de Viabilização de Assentamentos Agrários - FOMENTAR-TERRA - e dá outras providências. (A Lei nº 13.662, de 17/7/2000, foi revogada pelo inciso IV do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2000.
Fica criado o Fundo Rotativo de Fomento à Agricultura Familiar e de Viabilização de Assentamentos Agrários - FOMENTAR-TERRA - de natureza e individualização contábeis e de prazo de duração indeterminado. (Vide art. 1º da Lei nº 15.909, de 21/12/2005.)
à instalação e ao fomento de cooperativas de agricultura familiar. (Vide Lei nº 13.689, de 28/7/2000.)
Poderão ser beneficiários de operações com recursos do FOMENTAR-TERRA o agricultor familiar e o agricultor assentado por projeto de reforma agrária promovido no Estado pelo Governo Federal ou Estadual que:
utilizem em sua propriedade mão-de-obra familiar, admitindo-se a ajuda de terceiros apenas quando a natureza sazonal da atividade agrícola assim o exigir;
obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar em atividade agropecuária, pesqueira ou extrativa;
as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais orçamentários a ele destinados;
os oriundos de transferências de fundos federais, aí incluídos os recursos orçamentários da União;
os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
os retornos, relativos ao principal e a encargos, de financiamentos concedidos com recursos do fundo;
limite de até R$5.000,00 (cinco mil reais) para beneficiário individual e de até R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para crédito coletivo;
prazo de amortização de trinta e seis meses contados a partir do mês subseqüente ao do término do prazo de carência;
remuneração do agente financeiro por serviços prestados, sob a forma de comissão, no valor de 1% (um por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor reajustado.
A amortização poderá ser feita pela forma de equivalência do produto, observado o que dispõem os incisos IV e V.
O FOMENTAR-TERRA terá como órgão gestor o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER - e, como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG. (Artigo com redação dada pelo art. 22 da Lei nº 14.084, de 6/12/2001.)
O BDMG atuará como mandatário do Estado para contratar operação de financiamento com recursos do Fundo e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.
O agente financeiro poderá caucionar os direitos creditórios do FOMENTAR-TERRA para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, mediante autorização prévia do grupo coordenador.
Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do órgão gestor e do agente financeiro do FOMENTAR-TERRA.
Integram o grupo coordenador do Fundo criado por esta lei representantes dos seguintes órgãos e entidades:
comissão ou grupo especialmente criado pelo Poder Executivo para apoiar as ações de reforma agrária no Estado;
um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -;
Competem ao grupo coordenador as atribuições definidas no art. 4º, III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao Fundo, na forma e nas condições regulamentadas pelo Poder Executivo.
Os demonstrativos financeiros do FOMENTAR-TERRA serão elaborados em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
O Poder Executivo regulamentará o Fundo FOMENTAR-TERRA no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis Raul Décio de Belém Miguel ======================================= Data da última atualização: 15/1/2014.