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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.662 de 17 de julho de 2000

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Art. 4º

Constituem recursos do FOMENTAR-TERRA:

I

as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais orçamentários a ele destinados;

II

os oriundos de transferências de fundos federais, aí incluídos os recursos orçamentários da União;

III

os provenientes de operações de créditos interno e externo de que o Estado seja mutuário;

IV

os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

V

os retornos, relativos ao principal e a encargos, de financiamentos concedidos com recursos do fundo;

VI

os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

VII

os oriundos de outras fontes.