Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.662 de 17 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O FOMENTAR-TERRA destina-se:
I
ao financiamento reembolsável de capital de giro, na forma de crédito de custeio;
II
à implantação ou à ampliação de planos de assentamento e reassentamento agrários;
III
à instalação e ao fomento de cooperativas de agricultura familiar. (Vide Lei nº 13.689, de 28/7/2000.)