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Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.662 de 17 de julho de 2000

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Art. 8º

Integram o grupo coordenador do Fundo criado por esta lei representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

II

Secretaria de Estado da Fazenda;

III

Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -;

V

comissão ou grupo especialmente criado pelo Poder Executivo para apoiar as ações de reforma agrária no Estado;

VI

Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -;

VII

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER.

§ 1º

Poderão participar do grupo coordenador, com direito a voto:

I

um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -;

II

um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -;

III

um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -;

IV

um representante da Comissão Pastoral da Terra - CPT.

§ 2º

Competem ao grupo coordenador as atribuições definidas no art. 4º, III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.