Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.662 de 17 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderão ser beneficiários de operações com recursos do FOMENTAR-TERRA o agricultor familiar e o agricultor assentado por projeto de reforma agrária promovido no Estado pelo Governo Federal ou Estadual que:
I
utilizem em sua propriedade mão-de-obra familiar, admitindo-se a ajuda de terceiros apenas quando a natureza sazonal da atividade agrícola assim o exigir;
II
obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar em atividade agropecuária, pesqueira ou extrativa;
III
residam na propriedade rural ou em aglomerado rural ou urbano próximo a ela; e
IV
não detenham, a qualquer título, área superior a 100ha (cem hectares).