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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.662 de 17 de julho de 2000

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Art. 9º

O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao Fundo, na forma e nas condições regulamentadas pelo Poder Executivo.