Artigo 8º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.662 de 17 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Integram o grupo coordenador do Fundo criado por esta lei representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
II
Secretaria de Estado da Fazenda;
III
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -;
V
comissão ou grupo especialmente criado pelo Poder Executivo para apoiar as ações de reforma agrária no Estado;
VI
Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -;
VII
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER.
§ 1º
Poderão participar do grupo coordenador, com direito a voto:
I
um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -;
II
um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -;
III
um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -;
IV
um representante da Comissão Pastoral da Terra - CPT.
§ 2º
Competem ao grupo coordenador as atribuições definidas no art. 4º, III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.