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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.662 de 17 de julho de 2000

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Art. 3º

Poderão ser beneficiários de operações com recursos do FOMENTAR-TERRA o agricultor familiar e o agricultor assentado por projeto de reforma agrária promovido no Estado pelo Governo Federal ou Estadual que:

I

utilizem em sua propriedade mão-de-obra familiar, admitindo-se a ajuda de terceiros apenas quando a natureza sazonal da atividade agrícola assim o exigir;

II

obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar em atividade agropecuária, pesqueira ou extrativa;

III

residam na propriedade rural ou em aglomerado rural ou urbano próximo a ela; e

IV

não detenham, a qualquer título, área superior a 100ha (cem hectares).