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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.662 de 17 de julho de 2000

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Art. 2º

O FOMENTAR-TERRA destina-se:

I

ao financiamento reembolsável de capital de giro, na forma de crédito de custeio;

II

à implantação ou à ampliação de planos de assentamento e reassentamento agrários;

III

à instalação e ao fomento de cooperativas de agricultura familiar. (Vide Lei nº 13.689, de 28/7/2000.)