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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.662 de 17 de julho de 2000

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Art. 5º

O financiamento com recursos do FOMENTAR-TERRA será concedido nas seguintes condições:

I

limite de até R$5.000,00 (cinco mil reais) para beneficiário individual e de até R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para crédito coletivo;

II

prazo de carência de dezoito meses;

III

prazo de amortização de trinta e seis meses contados a partir do mês subseqüente ao do término do prazo de carência;

IV

inexistência de juros sobre o financiamento;

V

reajuste monetário na forma definida na legislação pertinente;

VI

remuneração do agente financeiro por serviços prestados, sob a forma de comissão, no valor de 1% (um por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor reajustado.

§ 1º

A amortização poderá ser feita pela forma de equivalência do produto, observado o que dispõem os incisos IV e V.

§ 2º

Os valores de que trata o inciso I serão atualizados periodicamente por meio de decreto.

§ 3º

A liberação de recursos obedecerá ao cronograma especificado em cada projeto.