Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.662 de 17 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O financiamento com recursos do FOMENTAR-TERRA será concedido nas seguintes condições:
I
limite de até R$5.000,00 (cinco mil reais) para beneficiário individual e de até R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para crédito coletivo;
II
prazo de carência de dezoito meses;
III
prazo de amortização de trinta e seis meses contados a partir do mês subseqüente ao do término do prazo de carência;
IV
inexistência de juros sobre o financiamento;
V
reajuste monetário na forma definida na legislação pertinente;
VI
remuneração do agente financeiro por serviços prestados, sob a forma de comissão, no valor de 1% (um por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor reajustado.
§ 1º
A amortização poderá ser feita pela forma de equivalência do produto, observado o que dispõem os incisos IV e V.
§ 2º
Os valores de que trata o inciso I serão atualizados periodicamente por meio de decreto.
§ 3º
A liberação de recursos obedecerá ao cronograma especificado em cada projeto.