Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.398 de 12 de dezembro de 1996

Dispõe sobre o Plano Mineiro de Turismo e dá outras providências. (Vide art. 3º da Lei nº 13.173, de 20/1/1999.) (Vide Lei nº 16.686, de 11/1/2007.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1996.


Art. 1º

– O Plano Mineiro de Turismo, observado o disposto no artigo 243 da Constituição do Estado, e considerados os objetivos, as diretrizes e as estratégias estabelecidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI -, reger-se-á pelos seguintes princípios:

I

valorização e preservação do patrimônio histórico-cultural e natural;

II

integração e desenvolvimento econômico e social das diversas regiões do Estado;

III

projeção de Minas no País e no exterior;

IV

promoção do homem;

V

desenvolvimento do turismo interno. (Vide Lei nº 14.368, de 19/7/2002).

Art. 2º

– O Plano Mineiro de Turismo definirá e orientará a implementação da política estadual para o setor, tendo por objetivos:

I

a ampliação do mercado de trabalho e da geração de renda no Estado, por meio do aumento do fluxo turístico, da taxa de permanência e do gasto médio do turista;

II

a criação, o desenvolvimento e a difusão de pólos de turismo no Estado;

III

a ampliação e a diversificação de equipamentos e serviços, promovendo a reforma e a melhoria da infra-estrutura de apoio;

IV

o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que compõem o patrimônio do Estado;

V

a promoção e a divulgação do produto turístico mineiro;

VI

a definição de prioridades para o estímulo e o incentivo a áreas, empreendimentos e ações;

VII

a oferta de suporte a programas estratégicos de captação de eventos nacionais e internacionais para o Estado;

VIII

o estímulo e o fomento de programas de capacitação profissional para o setor;

IX

o estímulo à municipalização do turismo, com ênfase na integração regional por via da descentralização dos processos de planejamento e gerenciamento das atividades;

X

o apoio, a divulgação e a promoção da produção artesanal do Estado.

Art. 3º

– O Estado implementará ações estratégicas para o setor de turismo por meio de programas e projetos desenvolvidos no âmbito das seguintes políticas específicas:

I

preservação do patrimônio histórico-cultural e documental;

II

proteção e utilização sustentada do patrimônio natural;

III

informação, estatística e "marketing" do produto turístico;

IV

desenvolvimento da infra-estrutura turística;

V

apoio aos agentes da indústria turística;

VI

incentivo ao turismo receptivo do País e do exterior;

VII

estímulo ao turismo social e ao turismo interno estadual;

VIII

incentivo ao turismo de negócios e de eventos;

IX

formação da consciência turística;

X

formação e aprimoramento de recursos humanos;

XI

incentivo ao turismo educativo. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.665, de 8/1/2007.)

XII

incentivo ao turismo direcionado para o patrimônio cultural associado ao transporte ferroviário. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.092, de 2/8/2010.)

Parágrafo único

Os projetos e programas de incentivo ao turismo educativo definirão diretrizes e normas para viabilizar a realização de excursões pelas escolas da rede pública, considerando-se, especialmente:

I

a ampliação do conhecimento dos alunos por meio de visitas a polos industriais, cidades históricas e turísticas, estâncias hidrominerais, museus, centros culturais, parques e outros locais cuja visitação possa contribuir para a formação integral do estudante, de acordo com a proposta pedagógica da escola; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.527, de 2/1/2020.)

II

a celebração de acordos com órgãos e entidades públicas e privadas para apoiar a realização das atividades previstas no inciso I. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.527, de 2/1/2020.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.665, de 8/1/2007.) (Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.) (Vide Lei nº 14.353, de 17/7/2002.)

Art. 4º

– O Estado concentrará suas ações no planejamento global, na definição das prioridades, no fomento ao desenvolvimento, na administração de recursos e incentivos, na promoção institucional e na coordenação geral e fiscalização das atividades do setor de turismo, bem como desenvolverá as atividades de apoio e as ações de natureza supletiva.

Parágrafo único

– A exploração dos empreendimentos e a prestação dos serviços de turismo caberão à iniciativa privada. (Vide Lei n° 15.258, de 21/7/2004.)

Art. 5º

– Compete à Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS – a formulação, a coordenação e a implementação do Plano Mineiro de Turismo.

Parágrafo único

– A identificação de novos pólos turísticos, o estudo dos equipamentos turísticos existentes e o estabelecimento de contatos com vistas a atrair novos investimentos são atribuições do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – INDI -, como órgão responsável pela política de desenvolvimento industrial do Estado.

Art. 6º

– A política estadual de turismo será implementada de forma descentralizada, com o concurso e a participação dos órgãos públicos e das entidades afins da administração estadual, dos municípios e da iniciativa privada, sob a coordenação da SETUR. (Artigo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999).

Art. 7º

– Para ocorrer às despesas com a execução desta Lei, o Estado utilizará:

I

recursos orçamentários e outras receitas da TURMINAS;

II

linhas de crédito de instituições financeiras;

III

incentivos financeiros e fiscais;

IV

recursos do Fundo de Assistência ao Turismo – FASTUR; (Vide art. 7º da Lei nº 15.686, de 20/7/2005.) (Vide art. 256 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

V

recursos provenientes de fundos estaduais e municipais de turismo que se venham a constituir;

VI

recursos provenientes de organismos, entidades ou empresas nacionais e internacionais, públicas ou privadas.

Art. 8º

– Cabe ao Conselho Estadual de Turismo – CET -, órgão deliberativo, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, subordinado à Secretaria de Estado do Turismo, a aprovação de planos, programas e projetos relacionados com a formulação e a execução da política estadual de desenvolvimento do turismo. (Artigo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº13.341, de 28/10/1999).

Parágrafo único

– Incumbe à Secretaria a que se refere este artigo oferecer suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CET.

Art. 9º

– As competências, a estrutura e a composição do Conselho Estadual de Turismo são as definidas em lei específica.

Art. 10

– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 11

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.483, de 7 de junho de 1994, que dispõe sobre o Plano Integrado de Desenvolvimento do Turismo – PLANITUR.


EDUARDO AZEREDO João Pedro Gustin Maurício de Freitas Teixeira Campos João Heraldo Lima Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ============================== Data da última atualização: 3/1/2020.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.398 de 12 de dezembro de 1996