Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.398 de 12 de dezembro de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– Compete à Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS – a formulação, a coordenação e a implementação do Plano Mineiro de Turismo.

Parágrafo único

– A identificação de novos pólos turísticos, o estudo dos equipamentos turísticos existentes e o estabelecimento de contatos com vistas a atrair novos investimentos são atribuições do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – INDI -, como órgão responsável pela política de desenvolvimento industrial do Estado.