Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.398 de 12 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Compete à Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS – a formulação, a coordenação e a implementação do Plano Mineiro de Turismo.
Parágrafo único
– A identificação de novos pólos turísticos, o estudo dos equipamentos turísticos existentes e o estabelecimento de contatos com vistas a atrair novos investimentos são atribuições do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – INDI -, como órgão responsável pela política de desenvolvimento industrial do Estado.