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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.398 de 12 de dezembro de 1996

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Art. 5º

– Compete à Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS – a formulação, a coordenação e a implementação do Plano Mineiro de Turismo.

Parágrafo único

– A identificação de novos pólos turísticos, o estudo dos equipamentos turísticos existentes e o estabelecimento de contatos com vistas a atrair novos investimentos são atribuições do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – INDI -, como órgão responsável pela política de desenvolvimento industrial do Estado.