Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.398 de 12 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Plano Mineiro de Turismo, observado o disposto no artigo 243 da Constituição do Estado, e considerados os objetivos, as diretrizes e as estratégias estabelecidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI -, reger-se-á pelos seguintes princípios:
I
valorização e preservação do patrimônio histórico-cultural e natural;
II
integração e desenvolvimento econômico e social das diversas regiões do Estado;
III
projeção de Minas no País e no exterior;
IV
promoção do homem;
V
desenvolvimento do turismo interno. (Vide Lei nº 14.368, de 19/7/2002).