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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.398 de 12 de dezembro de 1996

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Art. 3º

– O Estado implementará ações estratégicas para o setor de turismo por meio de programas e projetos desenvolvidos no âmbito das seguintes políticas específicas:

I

preservação do patrimônio histórico-cultural e documental;

II

proteção e utilização sustentada do patrimônio natural;

III

informação, estatística e "marketing" do produto turístico;

IV

desenvolvimento da infra-estrutura turística;

V

apoio aos agentes da indústria turística;

VI

incentivo ao turismo receptivo do País e do exterior;

VII

estímulo ao turismo social e ao turismo interno estadual;

VIII

incentivo ao turismo de negócios e de eventos;

IX

formação da consciência turística;

X

formação e aprimoramento de recursos humanos;

XI

incentivo ao turismo educativo. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.665, de 8/1/2007.)

XII

incentivo ao turismo direcionado para o patrimônio cultural associado ao transporte ferroviário. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.092, de 2/8/2010.)

Parágrafo único

Os projetos e programas de incentivo ao turismo educativo definirão diretrizes e normas para viabilizar a realização de excursões pelas escolas da rede pública, considerando-se, especialmente:

I

a ampliação do conhecimento dos alunos por meio de visitas a polos industriais, cidades históricas e turísticas, estâncias hidrominerais, museus, centros culturais, parques e outros locais cuja visitação possa contribuir para a formação integral do estudante, de acordo com a proposta pedagógica da escola; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.527, de 2/1/2020.)

II

a celebração de acordos com órgãos e entidades públicas e privadas para apoiar a realização das atividades previstas no inciso I. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.527, de 2/1/2020.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.665, de 8/1/2007.) (Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.) (Vide Lei nº 14.353, de 17/7/2002.)