Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.398 de 12 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Estado implementará ações estratégicas para o setor de turismo por meio de programas e projetos desenvolvidos no âmbito das seguintes políticas específicas:
I
preservação do patrimônio histórico-cultural e documental;
II
proteção e utilização sustentada do patrimônio natural;
III
informação, estatística e "marketing" do produto turístico;
IV
desenvolvimento da infra-estrutura turística;
V
apoio aos agentes da indústria turística;
VI
incentivo ao turismo receptivo do País e do exterior;
VII
estímulo ao turismo social e ao turismo interno estadual;
VIII
incentivo ao turismo de negócios e de eventos;
IX
formação da consciência turística;
X
formação e aprimoramento de recursos humanos;
XI
incentivo ao turismo educativo. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.665, de 8/1/2007.)
XII
incentivo ao turismo direcionado para o patrimônio cultural associado ao transporte ferroviário. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.092, de 2/8/2010.)
Parágrafo único
Os projetos e programas de incentivo ao turismo educativo definirão diretrizes e normas para viabilizar a realização de excursões pelas escolas da rede pública, considerando-se, especialmente:
I
a ampliação do conhecimento dos alunos por meio de visitas a polos industriais, cidades históricas e turísticas, estâncias hidrominerais, museus, centros culturais, parques e outros locais cuja visitação possa contribuir para a formação integral do estudante, de acordo com a proposta pedagógica da escola; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.527, de 2/1/2020.)
II
a celebração de acordos com órgãos e entidades públicas e privadas para apoiar a realização das atividades previstas no inciso I. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.527, de 2/1/2020.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.665, de 8/1/2007.) (Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.) (Vide Lei nº 14.353, de 17/7/2002.)