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Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.398 de 12 de dezembro de 1996

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Art. 1º

– O Plano Mineiro de Turismo, observado o disposto no artigo 243 da Constituição do Estado, e considerados os objetivos, as diretrizes e as estratégias estabelecidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI -, reger-se-á pelos seguintes princípios:

I

valorização e preservação do patrimônio histórico-cultural e natural;

II

integração e desenvolvimento econômico e social das diversas regiões do Estado;

III

projeção de Minas no País e no exterior;

IV

promoção do homem;

V

desenvolvimento do turismo interno. (Vide Lei nº 14.368, de 19/7/2002).