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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.398 de 12 de dezembro de 1996

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Art. 4º

– O Estado concentrará suas ações no planejamento global, na definição das prioridades, no fomento ao desenvolvimento, na administração de recursos e incentivos, na promoção institucional e na coordenação geral e fiscalização das atividades do setor de turismo, bem como desenvolverá as atividades de apoio e as ações de natureza supletiva.

Parágrafo único

– A exploração dos empreendimentos e a prestação dos serviços de turismo caberão à iniciativa privada. (Vide Lei n° 15.258, de 21/7/2004.)