Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.398 de 12 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A política estadual de turismo será implementada de forma descentralizada, com o concurso e a participação dos órgãos públicos e das entidades afins da administração estadual, dos municípios e da iniciativa privada, sob a coordenação da SETUR. (Artigo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999).