Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.398 de 12 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Plano Mineiro de Turismo definirá e orientará a implementação da política estadual para o setor, tendo por objetivos:
I
a ampliação do mercado de trabalho e da geração de renda no Estado, por meio do aumento do fluxo turístico, da taxa de permanência e do gasto médio do turista;
II
a criação, o desenvolvimento e a difusão de pólos de turismo no Estado;
III
a ampliação e a diversificação de equipamentos e serviços, promovendo a reforma e a melhoria da infra-estrutura de apoio;
IV
o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que compõem o patrimônio do Estado;
V
a promoção e a divulgação do produto turístico mineiro;
VI
a definição de prioridades para o estímulo e o incentivo a áreas, empreendimentos e ações;
VII
a oferta de suporte a programas estratégicos de captação de eventos nacionais e internacionais para o Estado;
VIII
o estímulo e o fomento de programas de capacitação profissional para o setor;
IX
o estímulo à municipalização do turismo, com ênfase na integração regional por via da descentralização dos processos de planejamento e gerenciamento das atividades;
X
o apoio, a divulgação e a promoção da produção artesanal do Estado.