Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.398 de 12 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Para ocorrer às despesas com a execução desta Lei, o Estado utilizará:
I
recursos orçamentários e outras receitas da TURMINAS;
II
linhas de crédito de instituições financeiras;
III
incentivos financeiros e fiscais;
IV
recursos do Fundo de Assistência ao Turismo – FASTUR; (Vide art. 7º da Lei nº 15.686, de 20/7/2005.) (Vide art. 256 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
V
recursos provenientes de fundos estaduais e municipais de turismo que se venham a constituir;
VI
recursos provenientes de organismos, entidades ou empresas nacionais e internacionais, públicas ou privadas.