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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.398 de 12 de dezembro de 1996

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Art. 8º

– Cabe ao Conselho Estadual de Turismo – CET -, órgão deliberativo, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, subordinado à Secretaria de Estado do Turismo, a aprovação de planos, programas e projetos relacionados com a formulação e a execução da política estadual de desenvolvimento do turismo. (Artigo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº13.341, de 28/10/1999).

Parágrafo único

– Incumbe à Secretaria a que se refere este artigo oferecer suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CET.