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Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.398 de 12 de dezembro de 1996

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Art. 2º

– O Plano Mineiro de Turismo definirá e orientará a implementação da política estadual para o setor, tendo por objetivos:

I

a ampliação do mercado de trabalho e da geração de renda no Estado, por meio do aumento do fluxo turístico, da taxa de permanência e do gasto médio do turista;

II

a criação, o desenvolvimento e a difusão de pólos de turismo no Estado;

III

a ampliação e a diversificação de equipamentos e serviços, promovendo a reforma e a melhoria da infra-estrutura de apoio;

IV

o aproveitamento turístico dos recursos naturais e culturais que compõem o patrimônio do Estado;

V

a promoção e a divulgação do produto turístico mineiro;

VI

a definição de prioridades para o estímulo e o incentivo a áreas, empreendimentos e ações;

VII

a oferta de suporte a programas estratégicos de captação de eventos nacionais e internacionais para o Estado;

VIII

o estímulo e o fomento de programas de capacitação profissional para o setor;

IX

o estímulo à municipalização do turismo, com ênfase na integração regional por via da descentralização dos processos de planejamento e gerenciamento das atividades;

X

o apoio, a divulgação e a promoção da produção artesanal do Estado.