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Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.296 de 13 de setembro de 1996

Institui a Campanha Estadual de Prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS - e das Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 1996.


Art. 1º

Fica instituída a Campanha Estadual de Prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS - e das Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis, a ser desenvolvida nos estabelecimentos públicos de ensino e de saúde, nas repartições públicas, nas penitenciárias e em locais indicados pelas autoridades sanitárias competentes. (vide Lei nº 12.624, de 2/10/1997.) (Vide Lei nº 14.582, de 17/1/2003.) (Vide Lei nº 17.344, de 15/1/2008.)

Parágrafo único

- A campanha de que trata esta Lei será realizada prioritariamente em regiões ou localidades consideradas de maior risco.

Art. 2º

Serão abordados, no decorrer da campanha, os seguintes temas referentes à AIDS e às demais doenças sexualmente transmissíveis:

I

sinais e sintomas;

II

agente causador;

III

formas de transmissão;

IV

medidas de prevenção;

V

aspectos históricos, sociais, culturais e legais.

Parágrafo único

- O desenvolvimento dos temas enumerados neste artigo será orientado no sentido de combater a discriminação ao portador do vírus da AIDS.

Art. 3º

A campanha constará de:

I

promoção de palestras e debates;

II

divulgação educativa por meio da imprensa;

III

divulgação educativa na contracapa dos livros didáticos indicados para alunos do 1º e 2º graus;

IV

confecção e distribuição de impressos relacionados com o objetivo da campanha;

V

exibição de filmes, realização de debates e apresentação de depoimentos;

VI

distribuição gratuita de preservativos, seringas, agulhas descartáveis e de outros insumos indispensáveis à prevenção de danos causados pelo uso abusivo de álcool e outras drogas, em consonância com a política de redução de danos do Ministério da Saúde, a ser feita por profissionais treinados e vinculados ao serviço público; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 16.276, de 19/7/2006.) (Vide Lei nº 18.797, de 1º/4/2010.)

VII

orientação às famílias de pessoas contaminadas;

VIII

orientação às gestantes portadoras do vírus da AIDS e de outras doenças Sexualmente transmissíveis.

Art. 4º

Com a atribuição de definir os parâmetros para implementação das medidas definidas nesta Lei, será criada comissão multidisciplinar de trabalho constituída por:

I

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

II

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;

III

2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

IV

4 (quatro) representantes de entidades que atuam na prevenção e no tratamento da AIDS e das demais doenças sexualmente transmissíveis, legalmente constituídas e reconhecidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 5º

Cabe ao Estado, no âmbito de sua competência no Sistema Único de Saúde - SUS:

I

criar, nos municípios onde existam diretorias regionais de saúde, centros de referência destinados à implementação de medidas profilática e diagnósticas para o controle das doenças de que trata esta Lei;

II

promover intercâmbio com entidades não governamentais prestadoras de serviço aos portadores das doenças de que trata esta Lei;

III

encaminhar os familiares dos portadores do vírus da AIDS aos centros diagnósticos e prestar-lhes acompanhamento;

IV

encaminhar as gestantes portadoras do vírus da AIDS aos serviços de pré-natal e aos hospitais, para assistência ao parto; V- encaminhar os filhos recém-nascidos de mães portadoras do vírus da AIDS para atendimento especializado.

Art. 6º

Fica instituído o dia 1º de dezembro como Dia Estadual de Prevenção da AIDS.

Parágrafo único

- Nessa data, as repartições públicas promoverão eventos voltados para a conscientização sobre a AIDS e as demais doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 7º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de:

I

recursos orçamentários das Secretarias que integram a comissão multidisciplinar de trabalho;

II

transferências de recursos federais destinados a programas de controle de doenças sexualmente transmissíveis e a programas específicos para a prevenção e tratamento da AIDS;

III

doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV

outras fontes.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ====================================== Data da última atualização: 23/2/2011.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.296 de 13 de setembro de 1996