Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.296 de 13 de setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Campanha Estadual de Prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS - e das Demais Doenças Sexualmente Transmissíveis, a ser desenvolvida nos estabelecimentos públicos de ensino e de saúde, nas repartições públicas, nas penitenciárias e em locais indicados pelas autoridades sanitárias competentes. (vide Lei nº 12.624, de 2/10/1997.) (Vide Lei nº 14.582, de 17/1/2003.) (Vide Lei nº 17.344, de 15/1/2008.)
Parágrafo único
- A campanha de que trata esta Lei será realizada prioritariamente em regiões ou localidades consideradas de maior risco.