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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.296 de 13 de setembro de 1996

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Art. 5º

Cabe ao Estado, no âmbito de sua competência no Sistema Único de Saúde - SUS:

I

criar, nos municípios onde existam diretorias regionais de saúde, centros de referência destinados à implementação de medidas profilática e diagnósticas para o controle das doenças de que trata esta Lei;

II

promover intercâmbio com entidades não governamentais prestadoras de serviço aos portadores das doenças de que trata esta Lei;

III

encaminhar os familiares dos portadores do vírus da AIDS aos centros diagnósticos e prestar-lhes acompanhamento;

IV

encaminhar as gestantes portadoras do vírus da AIDS aos serviços de pré-natal e aos hospitais, para assistência ao parto; V- encaminhar os filhos recém-nascidos de mães portadoras do vírus da AIDS para atendimento especializado.