Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.296 de 13 de setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica instituído o dia 1º de dezembro como Dia Estadual de Prevenção da AIDS.
Parágrafo único
- Nessa data, as repartições públicas promoverão eventos voltados para a conscientização sobre a AIDS e as demais doenças sexualmente transmissíveis.